Quem importar, distribuir, vender ou detiver para
fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso
a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações
ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual
tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos
Ora aqui fica um dos artigos....
abraco
Boa KIKI,
este artigo o 4º, não dispensa o 3º, 2º e o 1º.
Abraço
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as disposições penais materiais
e processuais, bem como as disposições relativas à
cooperação internacional em matéria penal, relativas ao
domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte
electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a
Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de
Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação,
e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime
do Conselho da Europa.
2 — Quando as acções descritas no número anterior
incidirem sobre os dados registados ou incorporados em
cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo
que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,
a sistema de comunicações ou a serviço de acesso
condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3 — Quem, actuando com intenção de causar prejuízo
a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou
para terceiro, usar documento produzido a partir de dados
informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1
ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados
ou incorporados os dados objecto dos actos referidos
no número anterior, é punido com as penas previstas num
e noutro número, respectivamente.
4 — Quem importar, distribuir, vender ou detiver para
fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso
a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações
ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual
tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2,
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5 — Se os factos referidos nos números anteriores forem
praticados por funcionário no exercício das suas funções,
a pena é de prisão de 2 a 5 anos.